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O cheque é um título de crédito,[1] e, consiste em uma ordem de pagamento à vista emitida em favor de terceiro, em razão de fundos que o emitente (quem emite a ordem de pagamento) possui em determinada instituição financeira que é responsável por gerenciar esse tipo de transação ao emitir os talonários de cheques.
O cheque é um título de modelo vinculado, em virtude de ser um documento emitido por uma Instituição Financeira, em talonário específico, possuindo numeração própria e seguindo os moldes do padrão fixado pelo Banco Central.
André Santa Cruz[2] entende que é uma ordem de pagamento à vista emitida contra um banco, e não contra aos fundos do emitente, em razão de fundos que a pessoa tem naquela instituição financeira, uma vez que o título é emitido pelo banco (instituição financeira), uma vez que está é a tipificação normativa estampada no artigo 3° da Lei 7 357 de 1985.[3]
As leis que regulam as questões relacionadas ao cheque são a Lei 7 357 de 1985,[3] que disciplina as especificidades sobre este título e a Lei Uniforme do Cheque, o Decreto 57.595 de 1966,[4] que buscou uniformizar e regular conflitos em leis em matéria de cheque junto a outros países.