Floresta nacional (Brasil)

Plantação de Pinus elliottii no interior da Floresta Nacional de Três Barras

No Brasil, Floresta Nacional (FLONA) é uma categoria de unidade de conservação de uso sustentável estabelecida pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). As florestas nacionais possuem cobertura florestal predominantemente nativa, e têm como objetivos a promoção do uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Essa categoria de unidade de conservação, quando criada pelo estado ou município, denomina-se, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.[1][2][3]

No âmbito federal, a execução das ações do SNUC sobre as florestas nacionais é de responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, devendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as florestas nacionais.[4][5] As populações tradicionais que habitavam a FLONA à época de sua criação podem permanecer nela, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.[2] As Florestas Nacionais são áreas de posse e domínio públicos, áreas particulares incluídas nos limites de uma FLONA devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei, sendo que a situação fundiária dessas populações pode ser regularizada através de contratos de concessão uso.[6]

As Florestas Nacionais devem apresentar um conselho consultivo, o qual constitui-se de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes. A presidência de um conselho consultivo, contudo, é reservada ao órgão responsável pela administração da respectiva floresta nacional.[2]

A visitação pública às unidades é permitida, mas deve respeitar as normas estabelecidas nos respectivos planos de manejo.[2] Outros objetivos da floresta nacional podem incluir a proteção de recursos hídricos, de belezas cênicas e de sítios históricos e arqueológicos, assim como a educação ambiental e as atividades de recreação, lazer e turismo.[7]

  1. «DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002». Presidência da República - Casa Civil- Subchefia para Assuntos Jurídicos. 22 de agosto de 2002. Consultado em 1 de janeiro de 2012 
  2. a b c d «LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000». Presidência da República - Casa Civil- Subchefia para Assuntos Jurídicos. 18 de julho de 2000. Consultado em 1 de janeiro de 2012 
  3. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
  4. «LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007». Presidência da República - Casa Civil- Subchefia para Assuntos Jurídicos. 28 de agosto de 2007. Consultado em 1 de janeiro de 2012 
  5. «Nossas Atribuicões». Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Consultado em 1 de janeiro de 2012 
  6. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
  7. DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994.

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